Consulte a página do Repórter Brasil e se inteire sobre o assunto, que merece atenção de todos nós!
03/02/2014
Trabalho escravo no
Brasil contemporâneo: um olhar além da restrição da liberdade
Discussões sobre conceituação do crime travam erradicação do escravismo
no país. Ruralistas defendem que definição de escravidão inclua apenas os casos
em que a submissão se dê com base em violência física direta
Por Luciana Paula Conforti*
A erradicação do
trabalho análogo ao de escravo é hoje um dos principais objetivos da agenda
brasileira de promoção dos direitos humanos1. Existe grande controvérsia no
Legislativo sobre o conceito de trabalho análogo ao de escravo e as
divergências conceituais têm contribuído para a impunidade dos responsáveis
pela manutenção de tão vergonhosa chaga no nosso país, identificada pela
Organização Internacional do Trabalho (OIT) como um dos principais empecilhos à
erradicação do escravismo contemporâneo2.
Trabalho escravo é a forma mais grave de exploração
do ser humano e não atenta apenas contra os princípios e direitos fundamentais
do trabalho, afrontando também os mais elementares direitos humanos, como a
vida, a liberdade e a dignidade do trabalhador.
Desde 1995, quando foi criado o
Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM) no âmbito do Ministério do Trabalho
e Emprego e o Grupo Executivo de Repressão ao Trabalho Forçado (Gertraf), por
meio do Decreto
1.538, até o ano de 2011, foram resgatados no Brasil 41.665
trabalhadores3.
O conceito de trabalho análogo ao
de escravo está claro no art.
149 do Código Penal, porém, os ruralistas defendem que há imprecisão no referido
conceito.
O caput do artigo 149 do Código Penal está assim
redigido:
Art. 149 - Reduzir alguém a condição
análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada
exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer
restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com
o empregador ou preposto (...)
Segundo a OIT, o sistema que
garante a manutenção do trabalho escravo no Brasil contemporâneo é ancorado em
duas vertentes: de um lado, a impunidade de crimes contra direitos humanos
fundamentais aproveitando-se da vulnerabilidade de milhares de brasileiros que,
para garantir sua sobrevivência, deixam-se enganar por promessas fraudulentas
em busca de um trabalho decente. De outro, a ganância de empregadores, que
exploram essa mão de obra, com a intermediação de "gatos" e capangas4.
O trabalho
escravo contemporâneo não é caracterizado apenas quando há ofensa ao direito de
liberdade do obreiro. Existem outras formas de coação que não se limitam ao
cerceio à liberdade de locomoção do trabalhador, afrontando princípio basilar
do Estado Democrático de Direito: a dignidade da pessoa humana.
Os
trabalhadores são submetidos a condições ínfimas de sobrevivência, em um
patamar muito aquém do mínimo indispensável para uma vida digna, que são as
chamadas condições degradantes de trabalho, previstas no artigo 149 do Código
Penal.
Não raro,
constata-se o aliciamento de trabalhadores para a prestação de serviços em
locais longínquos e sem estrutura digna de trabalho. A prática sempre foi vista
no meio rural, mas cresceu consideravelmente no meio urbano. Os aliciadores,
conhecidos como "gatos", atraem os obreiros para prestarem serviços
em fazendas distantes de suas cidades de origem, oferecendo-lhe condições
vantajosas de trabalho, geralmente inexistentes. No meio urbano, existe a mesma
prática, principalmente por intermédio da terceirização, como nos serviços de
confecção e da construção civil.
O Estado
Democrático de Direito necessita cumprir as obrigações assumidas no texto
constitucional, por meio da concreta e efetiva ação dos poderes constituídos,
sendo inadmissíveis escusas fundadas em suposta incapacidade da economia
capitalista ou em abalo ao desenvolvimento econômico, tornando a Constituição
da República mera carta de intenções.
A efetividade dos direitos
sociais, previstos no artigo 6º da Constituição
Federal, depende da adoção de medidas políticas e jurisdicionais, bem
como da interpretação do texto em sintonia com os valores aptos a garantir a
força normativa da Constituição. Os direitos dos trabalhadores estão elencados
no artigo 7º da Constituição, sem prejuízo de outros que visem à melhoria da
sua condição social.
A
escravidão contemporânea está intrinsecamente relacionada à persistente
vulneração dos direitos sociais.
A
aprovação da PEC do Trabalho Escravo (nº 438/01 agora 57A/1999) em segundo
turno na Câmara dos Deputados, no dia 22 de maio de 2012, representou uma
grande vitória para a sociedade. Em 28 de junho de 2013, a Comissão de
Constituição e Justiça do Senado aprovou, por unanimidade, o parecer favorável
à PEC, porém, somente após acordo objetivando a criação de comissão especial
formada por deputados e senadores para o debate sobre a conceituação de
trabalho escravo e sobre o processo de expropriação. A citada PEC altera o
artigo 243 da Constituição, prevendo, além da expropriação sumária das terras
em que se constate a exploração do trabalho escravo, a reversão da área
expropriada para os colonos que nela já trabalhavam.
Luiz Antonio Machado, coordenador
do Projeto de Combate ao Trabalho Escravo da OIT, diz que o interesse em
debater o assunto é legítimo, mas alerta para o perigo que isso pode
significar. "Quem acompanha o debate do trabalho escravo sabe que seria um
retrocesso. Os ruralistas reclamam do conceito, da ação fiscal exagerada, mas
temos confiança nas estruturas brasileiras para julgar a 'degradância' do
trabalho"5.
Os ruralistas
defendem que o conceito seja revisto e volte a vigorar a definição que prevê
como escravidão apenas os casos em que a submissão se dá com base em violência
física direta.
Ângela de
Castro Gomes, professora do Departamento de História da Universidade Federal
Fluminense e do Centro de Pesquisa e Documentação em História Contemporânea do
Brasil também vê com preocupação as tentativas de alteração do artigo 149 do
Código Penal, no que diz respeito às condições degradantes de trabalho,
afirmando que a mudança no referido dispositivo produziu um alargamento do
entendimento do que seria reduzir alguém à escravidão e que a definição de 1940
tinha como referência principal o trabalho rural do sistema de barracão na
Amazônia. A professora afirma que a definição legal do que é escravidão
contemporânea está detalhada no artigo 149 do Código Penal, que foi atualizado
por meio da Lei 10.803/2003, fruto de um processo coletivo do qual participaram
pessoas de diferentes áreas preocupadas com o combate a essa grave violação de
direitos humanos, rejeitando o argumento de que falta objetividade nos
critérios estabelecidos, acrescentando que:
Tirar a ideia da jornada
exaustiva e do trabalho degradante seria uma perda absolutamente fatal. O
trabalho escravo é desumano, e jornadas exaustivas e condições degradantes
envolvem uma profunda humilhação que pode levar até à morte. Estamos falando de
uma superexploração que põe em risco a vida do trabalhador. A reforma [de 2003]
permitiu uma ação da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal muito mais
efetiva no que diz respeito a defender as condições de trabalho dignas e
decentes que a Constituição garante6.
E é exatamente essa
a proposta do Projeto de Lei 3.842/2012, apresentado em 9
de maio de 2012. O referido projeto prevê a retirada dos termos "jornada
exaustiva", "condições degradantes de trabalho" e
"preposto" (o chamado gato) do artigo 149 do Código Penal e inclui a
necessidade de ameaça, coação e violência para a caracterização do trabalho
escravo.
Assim, apesar de não haver dúvida na legislação pátria sobre o conceito
de trabalho análogo ao de escravo, existe proposta concreta de alteração do
artigo 149 do Código Penal, o que representará verdadeiro retrocesso.
Ao contrário,
caberia ao Congresso Nacional a imediata aprovação do Projeto de Lei 5.016/2005, que prevê o
aumento da pena mínima prevista no artigo 149 do Código Penal, de 2 para 4 anos
para o crime de sujeitar alguém a trabalho análogo ao de escravo, compromisso
assumido pelo Brasil no 2º Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho
Escravo, lançado em setembro de 2008.
A Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, em
seu artigo IV, estabelece que: "ninguém será mantido em escravidão ou
servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas
formas".
Flávia Piovesan
assevera que os instrumentos internacionais de proteção aos direitos humanos
são enfáticos ao afirmar o trabalho escravo e degradante como grave forma de
violação de direitos humanos, sendo, ao mesmo tempo, resultado de um padrão de
violação de direitos e causa de violação de outros direitos7.
O valor da dignidade humana, previsto no artigo 1º, III da Constituição
de 1988, se impõe como núcleo básico e informador do ordenamento jurídico, como
parâmetro e critério de valoração a orientar a sua interpretação e compreensão.
Na Constituição, o valor social do trabalho é um dos fundamentos do
Estado Democrático de Direito (artigo 1º, IV da Constituição Federal), a ordem
econômica funda-se na valorização do trabalho humano, citando como princípios a
busca do pleno emprego e a função social da propriedade (artigo 170, III e VIII
e artigo 186 da Constituição Federal) e o primado do trabalho reside na base da
ordem social (artigo 193 da Constituição Federal). O inciso III do artigo 5º da
Constituição de 1988, dispõe: "ninguém será submetido a tortura nem a
tratamento desumano ou degradante."
Como enfatiza
Gabriela Neves Delgado, quando o Estado Democrático de Direito enuncia o
fundamental direito ao trabalho está se referindo, necessariamente, embora de
modo implícito, ao direito ao trabalho digno, excluindo a viabilidade jurídica
de prestação de trabalho servil ou assemelhado ao escravo8.
Ingo Sarlet conceitua a dignidade da pessoa humana como:
... a qualidade
intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do
mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando,
neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a
pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como
venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para um vida saudável,
além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos
destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres
humanos9.
O Brasil necessita evoluir com a efetiva aprovação da PEC do trabalho
escravo, afastando qualquer tentativa de alteração do conceito de trabalho
análogo ao de escravo, já definido de forma clara no artigo 149 do Código Penal
e avançar, ainda mais, com a aprovação do Projeto de Lei 5.016/2005, que prevê
o aumento da pena para os que cometem o crime. Apesar do exposto, lamentavelmente,
o citado Projeto de Lei aguarda, desde a sua apresentação no ano de 2005,
Parecer da Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento
Rural (CAPADR) da Câmara dos Deputados.
* Luciana Paula Conforti é Juíza
do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, mestra em Direito
Constitucional pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e membro da
comissão de direitos humanos da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça
do Trabalho (Anamatra). Referência: http://trabalhoescravo.org.br/noticia/79 Acesso 06 nov 2014
Nenhum comentário:
Postar um comentário